# Registro público: STJ — 18723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92cbd8cc3af3ca3d2f326ffc50bcf12d3ea64ba385b5f303df3eb98874e08ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  PORTARIA N. 1.104-GM3/1964. ATO DE
EXCEÇÃO.  CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a
sistemática da repercussão geral - Tema 839 -, firmou o entendimento
de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas",
estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente
inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
- **Item 2 (texto oficial):** Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o
julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de
repercussão geral, com o afastamento da decadência.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo
de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de
origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não
decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da
alteração".
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à
configuração da  Portaria n. 1.104-GM3/1964 como ato de exceção.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do STF, a Portaria n.
1.104-GM3/1964, por si só, não constitui ato de exceção, sendo
necessária a comprovação, nos casos concretos, da ocorrência de
motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças
Armadas e a consequente concessão de anistia política.
- **Item 6 (texto oficial):** Juízo de retratação exercido para denegar a ordem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  PORTARIA N. 1.104-GM3/1964. ATO DE
EXCEÇÃO.  CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a
sistemática da repercussão geral - Tema 839 -, firmou o entendimento
de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas",
estabelecendo, ainda, que as situações flagrantemente
inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo
decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
2. Necessário exercício do juízo de retratação, a fim de adequar o
julgado anterior ao entendimento estabelecido pelo STF em sede de
repercussão geral, com o afastamento da decadência.
3. Nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, "realizado o juízo
de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de
origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não
decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da
alteração".
4. Hipótese em que há causa de pedir remanescente, relacionada à
configuração da  Portaria n. 1.104-GM3/1964 como ato de exceção.
5. De acordo com o entendimento do STF, a Portaria n.
1.104-GM3/1964, por si só, não constitui ato de exceção, sendo
necessária a comprovação, nos casos concretos, da ocorrência de
motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças
Armadas e a consequente concessão de anistia política.
6. Juízo de retratação exercido para denegar a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação para
afastar a decadência, em conformidade com o estabelecido pelo STF em
sede de repercussão geral, denegar  a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
