{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19487,"origem":"stj","sha256_origem":"025c6d5a69adf23489bfeddd0887fd7bd6d8332cc52ee4f414bb0838e412be1c","registro_original":{"id_fonte":"000832911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"15346","numero_registro":"201000979360","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. CABOS DAAERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO\nRE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO\nSTJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015.\nSEGURANÇA DENEGADA.\n1. A impetração está fundada na decadência do direito da\nadministração pública rever o ato concessivo de anistia após\npassados mais de cinco anos, em violação do art. 54 da Lei n.\n9.784/1999.\n2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob\nregime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos\natos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo\ncerto, porém, que, ao exercício desse direito, foram impostos\nlimites de índole constitucional norteadores dos atos\nadministrativos, cuja inobservância acarreta a nulidade do\nprocedimento de revisão.\n3. A Suprema Corte assentou ainda que ocorrendo violação diretado\nart. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela\nadministração pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial\nquinquenal do art. 54 da Lei n. 9.785/1999.\n4. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Primeira\nSeção do STJ realinhou seu posicionamento para não reconhecer a\ndecadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo\nde anistia política.\n5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art.\n1.040, II, do CPC/2015","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação,\nprevisto no art. 1.040, II, do CPC/2015, denegar  a segurança nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"269222bbfe3ca99668245901879caa67503c85f2f0597f6958e665bb1600bf25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
