# Registro público: STJ — 15346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 025c6d5a69adf23489bfeddd0887fd7bd6d8332cc52ee4f414bb0838e412be1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. CABOS DAAERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO
RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO
STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015.
SEGURANÇA DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração está fundada na decadência do direito da
administração pública rever o ato concessivo de anistia após
passados mais de cinco anos, em violação do art. 54 da Lei n.
9.784/1999.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob
regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos
atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo
certo, porém, que, ao exercício desse direito, foram impostos
limites de índole constitucional norteadores dos atos
administrativos, cuja inobservância acarreta a nulidade do
procedimento de revisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A Suprema Corte assentou ainda que ocorrendo violação diretado
art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela
administração pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial
quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.785/1999.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Primeira
Seção do STJ realinhou seu posicionamento para não reconhecer a
decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo
de anistia política.
- **Item 5 (texto oficial):** Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art.
1.040, II, do CPC/2015

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. CABOS DAAERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO
RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO
STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A impetração está fundada na decadência do direito da
administração pública rever o ato concessivo de anistia após
passados mais de cinco anos, em violação do art. 54 da Lei n.
9.784/1999.
2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338 DF, sob
regime de repercussão geral, faculta à Administração a revisão dos
atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica, sendo
certo, porém, que, ao exercício desse direito, foram impostos
limites de índole constitucional norteadores dos atos
administrativos, cuja inobservância acarreta a nulidade do
procedimento de revisão.
3. A Suprema Corte assentou ainda que ocorrendo violação diretado
art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela
administração pública, mesmo após decorrido o prazo decadencial
quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.785/1999.
4. Diante do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Primeira
Seção do STJ realinhou seu posicionamento para não reconhecer a
decadência para a Administração promover a revisão do ato concessivo
de anistia política.
5. Segurança denegada, em juízo de retratação, previsto no art.
1.040, II, do CPC/2015

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação,
previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, denegar  a segurança nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
