{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19488,"origem":"stj","sha256_origem":"45b624a561912e9a8b4e80e1f02fbcd8229694125b2655a3b06dd282b953ebb1","registro_original":{"id_fonte":"000832980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6768","numero_registro":"202001283297","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS/ST. BASE DE\nCÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE\nÀ NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA.\n1. A desconstituição da coisa julgada fundada no art. 966, V, do\nCPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação\nmanifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam\no ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o\nsimples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.\n2. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 715.255/MG, decidiu que\ndescontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS/ST\nporque não pode se saber, de imediato, se tal benefício comercial\nserá repassado pelo contribuinte substituído ao consumidor final,\ndevendo prevalecer o escopo do regime de substituição tributária, de\nfacilitar a arrecadação, mediante a presunção de que todas as\nmercadorias comercializadas serão revendidas ao consumidor final com\na base de cálculo estimada, sem o referido desconto.\n3. Hipótese em que a decisão rescindenda de excluir os descontos\nincondicionais da base de cálculo do ICMS/ST, se não correta, não\npode ser considerada como juridicamente insustentável (ou\nteratológica) a justificar a desconstituição da coisa julgada por\nela formada, visto que: (i) mostra-se compatível com a ratio\ndecidendi adotada no superveniente julgamento do RE/RG 593.849/MG,\nno sentido de que o fato gerador e a base de cálculo presumidos para\nviabilizar o regime de substituição tributária do ICMS devem ceder à\nrealidade da operação comercial efetivamente realizada; e (ii) a\nempresa substituída comprovou que repassou os descontos recebidos\naos consumidores finais.\n4. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação\nrescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"342a9f3131462baef548ec75de401d0cc11695152533f146a752f01b18f2c900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
