# Registro público: STJ — 6768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45b624a561912e9a8b4e80e1f02fbcd8229694125b2655a3b06dd282b953ebb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS/ST. BASE DE
CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE
À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição da coisa julgada fundada no art. 966, V, do
CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 715.255/MG, decidiu que
descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS/ST
porque não pode se saber, de imediato, se tal benefício comercial
será repassado pelo contribuinte substituído ao consumidor final,
devendo prevalecer o escopo do regime de substituição tributária, de
facilitar a arrecadação, mediante a presunção de que todas as
mercadorias comercializadas serão revendidas ao consumidor final com
a base de cálculo estimada, sem o referido desconto.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão rescindenda de excluir os descontos
incondicionais da base de cálculo do ICMS/ST, se não correta, não
pode ser considerada como juridicamente insustentável (ou
teratológica) a justificar a desconstituição da coisa julgada por
ela formada, visto que: (i) mostra-se compatível com a ratio
decidendi adotada no superveniente julgamento do RE/RG 593.849/MG,
no sentido de que o fato gerador e a base de cálculo presumidos para
viabilizar o regime de substituição tributária do ICMS devem ceder à
realidade da operação comercial efetivamente realizada; e (ii) a
empresa substituída comprovou que repassou os descontos recebidos
aos consumidores finais.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS/ST. BASE DE
CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE
À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. A desconstituição da coisa julgada fundada no art. 966, V, do
CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
2. A Primeira Seção, ao julgar os EREsp 715.255/MG, decidiu que
descontos incondicionais integram a base de cálculo do ICMS/ST
porque não pode se saber, de imediato, se tal benefício comercial
será repassado pelo contribuinte substituído ao consumidor final,
devendo prevalecer o escopo do regime de substituição tributária, de
facilitar a arrecadação, mediante a presunção de que todas as
mercadorias comercializadas serão revendidas ao consumidor final com
a base de cálculo estimada, sem o referido desconto.
3. Hipótese em que a decisão rescindenda de excluir os descontos
incondicionais da base de cálculo do ICMS/ST, se não correta, não
pode ser considerada como juridicamente insustentável (ou
teratológica) a justificar a desconstituição da coisa julgada por
ela formada, visto que: (i) mostra-se compatível com a ratio
decidendi adotada no superveniente julgamento do RE/RG 593.849/MG,
no sentido de que o fato gerador e a base de cálculo presumidos para
viabilizar o regime de substituição tributária do ICMS devem ceder à
realidade da operação comercial efetivamente realizada; e (ii) a
empresa substituída comprovou que repassou os descontos recebidos
aos consumidores finais.
4. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
