{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19489,"origem":"stj","sha256_origem":"0c05a3a54134a4ee730614c7cba3921e43110881d3b036bcd00ce1d169d9b5a8","registro_original":{"id_fonte":"000832981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6102","numero_registro":"201702240343","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. NOVO\nJULGAMENTO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA\nPRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE.\n1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida\nquando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos,\nisto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar\ninexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e §1º, do\nCPC).\n2. No caso, verifica-se que, realmente, desde o apelo especial, a\nparte interessada indicava expressamente a existência de violação do\nart. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, tese que não foi examinada na\ndecisão monocrática no REsp 1.490.612/SC.\n3. Assim, quando este Tribunal, no julgamento do AgRg no REsp\n1.490.612/SC, entendeu que \"a menção aos dispositivos constantes do\nDecreto n. 9.760/46, art. 11, e Código Civil, art. 166, dá-se de\nforma originária na presente via, o que inviabiliza seu exame, por\nconfigurar verdadeira inovação recursal\", acabou por admitir fato\ninexistente (art. 966, VIII, do CPC), porque a pretensão não era\ninovadora.\n4. A jurisprudência do STJ, em respeito aos princípios da boa-fé e\nda segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos\nprocedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n.\n11.481, de 31 de maio de 2007 (caso dos autos), deve-se respeitar o\ndisposto no art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, na sua redação\noriginal, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados\ncertos e com domicílio conhecido.\n5. Hipótese em que o acórdão regional da ação originária concluiu\nque, para os procedimentos ocorridos antes das alterações operadas\nem relação ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, não haveria\nnecessidade de intimação pessoal dos interessados, independentemente\nda possibilidade de identificação daqueles, indo de encontro ao\nentendimento consolidado desta Corte.\n6. Na espécie, o termo inicial da prescrição não poderia coincidir\ncom o dia final do (irregular) procedimento de demarcação, como\nconcluiu a Corte Regional na ação originária, pois, nos  termos da\nteoria da actio nata, o lustro prescricional deveria ser contado da\ndata em que os ora autores tiveram ciência da demarcação, o que\npossivelmente ocorreu quando receberam as notificações para\npagamento da taxa de ocupação.\n7. A discussão sobre a prescrição, à luz do novo marco inaugural da\nsua contagem, deve ser desenvolvida na origem, já que não consta dos\narestos firmados na ação originária o momento em que os interessados\nefetivamente tiveram ciência da qualificação do imóvel como terreno\nde marinha.\n         8. Parcial procedência do pedido. Agravo interno\nprejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente procedente\no pedido para, em juízo rescindendo, anular o acórdão firmado no\nREsp 1.490.612/SC; e, em juízo rescisório, dar parcial provimento\nàquele recurso especial, restando prejudicado o agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"058f4899aa5f5752e8cbd26161e6a05f9bae27183fb99ea0a4e28143613de0c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
