# Registro público: STJ — 6102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c05a3a54134a4ee730614c7cba3921e43110881d3b036bcd00ce1d169d9b5a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. NOVO
JULGAMENTO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA
PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos,
isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e §1º, do
CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que, realmente, desde o apelo especial, a
parte interessada indicava expressamente a existência de violação do
art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, tese que não foi examinada na
decisão monocrática no REsp 1.490.612/SC.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, quando este Tribunal, no julgamento do AgRg no REsp
1.490.612/SC, entendeu que "a menção aos dispositivos constantes do
Decreto n. 9.760/46, art. 11, e Código Civil, art. 166, dá-se de
forma originária na presente via, o que inviabiliza seu exame, por
configurar verdadeira inovação recursal", acabou por admitir fato
inexistente (art. 966, VIII, do CPC), porque a pretensão não era
inovadora.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em respeito aos princípios da boa-fé e
da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos
procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n.
11.481, de 31 de maio de 2007 (caso dos autos), deve-se respeitar o
disposto no art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, na sua redação
original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados
certos e com domicílio conhecido.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão regional da ação originária concluiu
que, para os procedimentos ocorridos antes das alterações operadas
em relação ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, não haveria
necessidade de intimação pessoal dos interessados, independentemente
da possibilidade de identificação daqueles, indo de encontro ao
entendimento consolidado desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o termo inicial da prescrição não poderia coincidir
com o dia final do (irregular) procedimento de demarcação, como
concluiu a Corte Regional na ação originária, pois, nos  termos da
teoria da actio nata, o lustro prescricional deveria ser contado da
data em que os ora autores tiveram ciência da demarcação, o que
possivelmente ocorreu quando receberam as notificações para
pagamento da taxa de ocupação.
- **Item 7 (texto oficial):** A discussão sobre a prescrição, à luz do novo marco inaugural da
sua contagem, deve ser desenvolvida na origem, já que não consta dos
arestos firmados na ação originária o momento em que os interessados
efetivamente tiveram ciência da qualificação do imóvel como terreno
de marinha.
- **Item 8 (texto oficial):** Parcial procedência do pedido. Agravo interno
prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. NOVO
JULGAMENTO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA
PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos,
isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e §1º, do
CPC).
2. No caso, verifica-se que, realmente, desde o apelo especial, a
parte interessada indicava expressamente a existência de violação do
art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, tese que não foi examinada na
decisão monocrática no REsp 1.490.612/SC.
3. Assim, quando este Tribunal, no julgamento do AgRg no REsp
1.490.612/SC, entendeu que "a menção aos dispositivos constantes do
Decreto n. 9.760/46, art. 11, e Código Civil, art. 166, dá-se de
forma originária na presente via, o que inviabiliza seu exame, por
configurar verdadeira inovação recursal", acabou por admitir fato
inexistente (art. 966, VIII, do CPC), porque a pretensão não era
inovadora.
4. A jurisprudência do STJ, em respeito aos princípios da boa-fé e
da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos
procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n.
11.481, de 31 de maio de 2007 (caso dos autos), deve-se respeitar o
disposto no art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, na sua redação
original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados
certos e com domicílio conhecido.
5. Hipótese em que o acórdão regional da ação originária concluiu
que, para os procedimentos ocorridos antes das alterações operadas
em relação ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, não haveria
necessidade de intimação pessoal dos interessados, independentemente
da possibilidade de identificação daqueles, indo de encontro ao
entendimento consolidado desta Corte.
6. Na espécie, o termo inicial da prescrição não poderia coincidir
com o dia final do (irregular) procedimento de demarcação, como
concluiu a Corte Regional na ação originária, pois, nos  termos da
teoria da actio nata, o lustro prescricional deveria ser contado da
data em que os ora autores tiveram ciência da demarcação, o que
possivelmente ocorreu quando receberam as notificações para
pagamento da taxa de ocupação.
7. A discussão sobre a prescrição, à luz do novo marco inaugural da
sua contagem, deve ser desenvolvida na origem, já que não consta dos
arestos firmados na ação originária o momento em que os interessados
efetivamente tiveram ciência da qualificação do imóvel como terreno
de marinha.
         8. Parcial procedência do pedido. Agravo interno
prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente procedente
o pedido para, em juízo rescindendo, anular o acórdão firmado no
REsp 1.490.612/SC; e, em juízo rescisório, dar parcial provimento
àquele recurso especial, restando prejudicado o agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
