{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19490,"origem":"stj","sha256_origem":"4da2a73f511600d4516321dd65b22b5b3d5c9f684c10fd2f6a97a4204ba6e9c4","registro_original":{"id_fonte":"000832982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5938","numero_registro":"201603142357","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL ARTIGO DE\nLEI. INEXISTÊNCIA. OFENSA DIRETA À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO DE\nFATO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória, fundada\nem violação literal de artigo, tem aplicabilidade quando o aresto\nofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se\nadmitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.\n2. No caso, não seria possível ter ocorrido violação direta e\nflagrante de dispositivo referente a matéria cujo mérito\npropriamente dito não chegou a ser debatido (nem sequer conhecido)\nnesta Corte.\n3. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra\npetita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da\ndecisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da\ninterpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos\n(iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões\nrecursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.\n4. Hipótese em que o tema \"prescrição\", além de ser matéria de ordem\npública (reconhecível de ofício, porque prequestionada), havia sido\ndevolvido a esta Corte por força de tópico alegado no recurso\nespecial, sendo certo que \"não ocorre julgamento extra petita quando\no juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos\naos apresentados pela parte\" (STJ, AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016).\n5. Inexiste \"erro de fato\" nas situações em que o ponto\ncontrovertido não foi ignorado no julgamento rescindendo.\n6. Na espécie, o acórdão impugnado não ignorou a existência de\nsuposta deflagração de execução por parte da autora, pois enfrentou\ndiretamente a questão, embora de maneira contrária à pretensão\nautoral.\n                                   7. Improcedência do pedido\nrescisório.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido\nrescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6016c6eb94cbbec1afb98212db8993d7017176334f9b3d86bb1717d93e7bf411","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
