# Registro público: STJ — 5938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4da2a73f511600d4516321dd65b22b5b3d5c9f684c10fd2f6a97a4204ba6e9c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL ARTIGO DE
LEI. INEXISTÊNCIA. OFENSA DIRETA À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO DE
FATO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória, fundada
em violação literal de artigo, tem aplicabilidade quando o aresto
ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se
admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não seria possível ter ocorrido violação direta e
flagrante de dispositivo referente a matéria cujo mérito
propriamente dito não chegou a ser debatido (nem sequer conhecido)
nesta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra
petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da
decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da
interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos
(iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões
recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o tema "prescrição", além de ser matéria de ordem
pública (reconhecível de ofício, porque prequestionada), havia sido
devolvido a esta Corte por força de tópico alegado no recurso
especial, sendo certo que "não ocorre julgamento extra petita quando
o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos
aos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto
controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão impugnado não ignorou a existência de
suposta deflagração de execução por parte da autora, pois enfrentou
diretamente a questão, embora de maneira contrária à pretensão
autoral.
- **Item 7 (texto oficial):** Improcedência do pedido
rescisório.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL ARTIGO DE
LEI. INEXISTÊNCIA. OFENSA DIRETA À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO DE
FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória, fundada
em violação literal de artigo, tem aplicabilidade quando o aresto
ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se
admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. No caso, não seria possível ter ocorrido violação direta e
flagrante de dispositivo referente a matéria cujo mérito
propriamente dito não chegou a ser debatido (nem sequer conhecido)
nesta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra
petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da
decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da
interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos
(iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões
recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.
4. Hipótese em que o tema "prescrição", além de ser matéria de ordem
pública (reconhecível de ofício, porque prequestionada), havia sido
devolvido a esta Corte por força de tópico alegado no recurso
especial, sendo certo que "não ocorre julgamento extra petita quando
o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos
aos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016).
5. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto
controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo.
6. Na espécie, o acórdão impugnado não ignorou a existência de
suposta deflagração de execução por parte da autora, pois enfrentou
diretamente a questão, embora de maneira contrária à pretensão
autoral.
                                   7. Improcedência do pedido
rescisório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
rescisório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
