{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19491,"origem":"stj","sha256_origem":"05ec6a6bb25895e0ea01a3d8fb9edc95d1900ed89190f74d74744c44af6c5e1e","registro_original":{"id_fonte":"000833001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PUIL","classe_descricao":"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"293","numero_registro":"201400524386","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI\nFEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º,\nDA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE\nHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE\nPROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO\nDE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.\nI. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,\nfundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da\nTurma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no\nqual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente\nhomologatória de acordo, como início de prova material, na forma do\nart. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.\nII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da\nPrimeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que \"a sentença\ntrabalhista somente será admitida como início de prova material caso\nela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem\no labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...)\nNos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do\ntempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante\njustificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando\nbaseada em indício de prova material, não sendo admitida prova\nexclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força\nmaior ou caso fortuito\" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n01/10/2020). Em igual sentido: \"A jurisprudência desta Corte está\nfirmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser\nconsiderada como início de prova material, desde que prolatada com\nbase em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da\natividade laborativa, durante o período que se pretende ter\nreconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos\nautos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos\ndas partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua\nconsideração como início de prova material para fins de\nreconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício\ne, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte\"\n(STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019). Adotando igual orientação: \"Ação\nTrabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova\nmaterial. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de\nacordo como início de prova material somente é aceito por este\nSuperior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em\nelementos de prova\" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); \"Pensão por morte.\nArt. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de\nacordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que\nevidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de\noutra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista\né admitida como início de prova material para fins previdenciários,\nmesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que\ncontenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função\nexercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos\"\n(STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter\nplures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro\nMANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp\n616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de\n24/10/2005.\nIII. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na\ncircunstância de que, não havendo instrução probatória, com início\nde prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista -\na demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral,\napontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não\nhaverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo\nde serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.\nIV. A Súmula 149/STJ dispõe que \"a prova exclusivamente testemunhal\nnão basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da\nobtenção de benefício previdenciário\".\nV. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial,\ncom regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS\n- teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: \"A teor do\ndisposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço\nhá de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo\nadmitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a\nexclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os\npreceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da\nConstituição Federal\" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).\nVI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova\nmaterial para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para\ntal fim, a prova exclusivamente testemunhal, \"exceto na ocorrência\nde motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no\nregulamento\" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que\nacrescentou a exigência de início de prova material contemporânea\ndos fatos.\nVII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento\napresentado como início de prova material abranja todo o lapso\ncontrovertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com\nos fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma\nfração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova\ntestemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp\n1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n16/11/2018.\nVIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não\né, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de\nserviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua\nprolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei\n8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos\nfatos, e não posterior a eles.\nIX. Tese jurídica firmada: \"A sentença trabalhista homologatória de\nacordo somente será considerada início válido de prova material,\npara os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em\nelementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a\nevidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado\ne o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação\nprevidenciária.\"\nX. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter\no reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao\nque se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente\nhomologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora\nfirmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que\nse prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora\nfirmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista\nhomologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que\nnela não se produziu \"início de prova material contemporânea dos\nfatos\" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.\nXI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido,\ndevendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise\ndo pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo o julgamento, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, acolher o\nPedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão (RISTJ,\nart. 52, II).\n Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Herman\nBenjamin.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão e Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/909b160f-be9f-4ba8-9550-a970391f29dd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"28a3a88145bbaef26d58512fa9f810a523b24487c4bf2f6af04bdda1be1c4d33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
