# Registro público: STJ — 293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ec6a6bb25895e0ea01a3d8fb9edc95d1900ed89190f74d74744c44af6c5e1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Unif…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º,
DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.
I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no
qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente
homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da
Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença
trabalhista somente será admitida como início de prova material caso
ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem
o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...)
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do
tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando
baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
01/10/2020). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está
firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com
base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da
atividade laborativa, durante o período que se pretende ter
reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos
autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos
das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua
consideração como início de prova material para fins de
reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício
e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte"
(STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019). Adotando igual orientação: "Ação
Trabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova
material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de
acordo como início de prova material somente é aceito por este
Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em
elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte.
Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de
acordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de
outra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista
é admitida como início de prova material para fins previdenciários,
mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que
contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função
exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos"
(STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter
plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro
MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp
616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de
24/10/2005.
III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na
circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início
de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista -
a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral,
apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não
haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo
de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal
não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário".
V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial,
com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS
- teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do
disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço
há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo
admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a
exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os
preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da
Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).
VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova
material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para
tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no
regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que
acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea
dos fatos.
VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento
apresentado como início de prova material abranja todo o lapso
controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com
os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma
fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova
testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp
1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
16/11/2018.
VIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não
é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de
serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua
prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos
fatos, e não posterior a eles.
IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de
acordo somente será considerada início válido de prova material,
para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em
elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a
evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado
e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação
previdenciária."
X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter
o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao
que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente
homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora
firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que
se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora
firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista
homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que
nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos
fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido,
devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise
do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, acolher o
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do voto
da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão (RISTJ,
art. 52, II).
 Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Herman
Benjamin.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
