{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19496,"origem":"stj","sha256_origem":"80f10b7bdcf30f26e5224ada3e3ac79744ea27fcba5abdf7f60ca473bc4490ef","registro_original":{"id_fonte":"000831551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"2993","numero_registro":"202102872707","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA.  CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO\nE BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nINCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO\nPEDIDO DE SUSPENSÃO.\n1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de\nsuspensão que verse sobre matéria constitucional.\n2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não\nda Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto,\ntendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo\ncerto, outrossim, que a lei goiana  também é objeto de ação de\ninconstitucionalidade na Suprema Corte. \n3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e\ndeterminar a remessa dos autos ao E. STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo para não conhecer\ndo pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao Egrégio\nSTF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00025","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2fc86668b3cd354d7c679daa8052069e79a9a6fa95e215b253a3d068cec6738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
