{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19499,"origem":"stj","sha256_origem":"7478a0412bff7d3cf7da05ce35aa06e47bc28a3d144b3515405425dbe9d014e0","registro_original":{"id_fonte":"000831787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3418","numero_registro":"202202834491","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nINVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. AGRAVO IMPROVIDO\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.\n2. A concessão da contracautela com base no efeito multiplicador\nrequisita a cumulativa demonstração da grave lesão ao interesse\npúblico, sendo insuficientes as conjecturas sobre a possibilidade de\nconcessão de novas liminares, o que não se presume.\n3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem\nnatureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução\ndo conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual\nreexame ou reforma.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO\nPOTENCIAL LESIVO DA MEDIDA IMPUGNADA)\n   STJ - <<AgRg na SLS 1729>>-RS\n(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - ANÁLISE DO MÉRITO DA\nCONTROVÉRSIA - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2539>>-GO,\n         <<AgInt na SLS 2279>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eeca8dd27e26b66d1ac532bd15d65c52a225371031086057cac43ca7a1a46d36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
