{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1950,"origem":"stj","sha256_origem":"0af1925f2883a42e641dcdaab4937fcbd28dff7e8e9ecdee2347e7e42694e40e","registro_original":{"id_fonte":"000815152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901302","numero_registro":"202101488346","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA \"C\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO\nDIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve\ncumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, §\n1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso\nespecial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente\nnão demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da\njuntada de certidão ou de cópia autentica  da do acórdão paradigma,\nou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade\ndessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou\ncredenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do\ncotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que\nse funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para\ntanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do\nacórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal\ncom interpretação divergente entre os Tribunais.\n2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de\nforma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por\nviolada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado\na lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de\nvigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação,\nenseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não\npermitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a\nabertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.\n3.  No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o\ndispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os\nTribunais.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI - DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<REsp 880870>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1738688>>-PE,\n         <<AgRg no Ag 815186>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 875399>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1797425>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd5d398a6ebb8092cd9fea8f6b1211df3849d368f50f46487ea95ed6bda75505","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
