# Registro público: STJ — 1901302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af1925f2883a42e641dcdaab4937fcbd28dff7e8e9ecdee2347e7e42694e40e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO
DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve
cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, §
1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso
especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente
não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da
juntada de certidão ou de cópia autentica  da do acórdão paradigma,
ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do
cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que
se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para
tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal
com interpretação divergente entre os Tribunais.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de
forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por
violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado
a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de
vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação,
enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não
permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a
abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o
dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO
DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve
cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, §
1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso
especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente
não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da
juntada de certidão ou de cópia autentica  da do acórdão paradigma,
ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do
cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que
se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para
tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal
com interpretação divergente entre os Tribunais.
2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de
forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por
violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado
a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de
vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação,
enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, não
permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando a
abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284-STF.
3.  No presente caso, o recorrente não indicou, precisamente, o
dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os
Tribunais.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<REsp 880870>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1738688>>-PE,
         <<AgRg no Ag 815186>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 875399>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1797425>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
