{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19500,"origem":"stj","sha256_origem":"2693d9935e9ce6f0069f68a06ef64b442fee25fc312b0cb328bbaa569c94c8b3","registro_original":{"id_fonte":"000831788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3168","numero_registro":"202202643010","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À\nORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE\nSUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.\n2. Na espécie, não se evidenciou potencial e atual ameaça de lesão a\ninteresse público primário, mediante demonstração de risco efetivo\nao serviço público prestado pela  requerente. Da mesma forma, não se\ndemonstrou ser irreversível a tutela antecipada deferida cujos\nefeitos se buscam suspender, sobretudo em face da possibilidade de\nsuperveniente ressarcimento à parte agravante, caso modificado o\nprovimento pela primeira instância.\n3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que\nnão tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da\nregularidade de processo de reestruturação tarifária e de outras\nquestões relativas ao mérito da ação originária.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - ROPOSIÇÃO COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2440>>-DF,\n         <<AgInt na SLS 2151>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6bc86b9794b0387628b1140e1ab4b2edfe255b21703c196117ec7ddc465716c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
