# Registro público: STJ — 3168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2693d9935e9ce6f0069f68a06ef64b442fee25fc312b0cb328bbaa569c94c8b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831788
- **Número de registro na fonte:** 202202643010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não se evidenciou potencial e atual ameaça de lesão a
interesse público primário, mediante demonstração de risco efetivo
ao serviço público prestado pela  requerente. Da mesma forma, não se
demonstrou ser irreversível a tutela antecipada deferida cujos
efeitos se buscam suspender, sobretudo em face da possibilidade de
superveniente ressarcimento à parte agravante, caso modificado o
provimento pela primeira instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que
não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da
regularidade de processo de reestruturação tarifária e de outras
questões relativas ao mérito da ação originária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Na espécie, não se evidenciou potencial e atual ameaça de lesão a
interesse público primário, mediante demonstração de risco efetivo
ao serviço público prestado pela  requerente. Da mesma forma, não se
demonstrou ser irreversível a tutela antecipada deferida cujos
efeitos se buscam suspender, sobretudo em face da possibilidade de
superveniente ressarcimento à parte agravante, caso modificado o
provimento pela primeira instância.
3. Não é viável na via excepcional da suspensão de segurança, que
não tem natureza jurídica de recurso, a análise acerca da
regularidade de processo de reestruturação tarifária e de outras
questões relativas ao mérito da ação originária.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - ROPOSIÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt na SLS 2440>>-DF,
         <<AgInt na SLS 2151>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51082/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2693d9935e9ce6f0069f68a06ef64b442fee25fc312b0cb328bbaa569c94c8b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2693d9935e9ce6f0069f68a06ef64b442fee25fc312b0cb328bbaa569c94c8b3
- **SHA-256 do comentário:** f8b429644a035b2ca8f43464a5843d35f73c4fffc3d45fb35d7b361e95654d83
