{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19503,"origem":"stj","sha256_origem":"c5b37be6b2c41f4c62622f3476286b3c2797623e81fcc8557364bc1aea4ca48e","registro_original":{"id_fonte":"000831889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007054","numero_registro":"202103336094","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO\nEMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. SÚMULA 315 DO STJ. PRECEDENTES.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da recorrente não\nfoi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls.\n1.055-1.057, e-STJ. Seu Agravo Interno não foi provido, conforme\nacórdão às fls. 1.082-1.087, e-STJ.\n3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de\nDivergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito\nou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de\ndiscutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de\nconhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos\ntermos da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". A propósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min.\nOg Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015, AgInt nos EREsp\n1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n7.12.2020, AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes\nMaia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp\n1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe\n26.10.2016.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 948003>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a1765b1a000a269a81a3cb96a028bf423de6ffc64b9d38a46ac722afde48545b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
