# Registro público: STJ — 2007054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b37be6b2c41f4c62622f3476286b3c2797623e81fcc8557364bc1aea4ca48e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. SÚMULA 315 DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da recorrente não
foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls.
1.055-1.057, e-STJ. Seu Agravo Interno não foi provido, conforme
acórdão às fls. 1.082-1.087, e-STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de
conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos
termos da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". A propósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015, AgInt nos EREsp
1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
7.12.2020, AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp
1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
26.10.2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. SÚMULA 315 DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial da recorrente não
foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática às fls.
1.055-1.057, e-STJ. Seu Agravo Interno não foi provido, conforme
acórdão às fls. 1.082-1.087, e-STJ.
3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de
conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos
termos da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". A propósito: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015, AgInt nos EREsp
1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
7.12.2020, AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt nos EREsp
1.226.477/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
26.10.2016.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 948003>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
