{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19507,"origem":"stj","sha256_origem":"924536f3b25f700173bc97c1209c504258a717a4ada444c858d62beec6afe4f1","registro_original":{"id_fonte":"000831938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1821054","numero_registro":"202100253899","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-19","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.\nPREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a\nreversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de\nque, \"ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no\nDiário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer\nem primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui\nqualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais\".\n2. Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto\ndecidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp\n1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que\nse entendeu ser prevalecente \"a intimação prevista no art. 5º da Lei\ndo Processo  Eletrônico,  à  qual  o  §  6º  do  art.  5º  atribui\nstatus  de intimação  pessoal,  por  ser  forma  especial  sobre  a\ngenérica, privilegiando-se  a boa-fé processual e a confiança dos\noperadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo\neletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência\ndesses sistemas\".\n3. Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que\nautoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls.\n839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência.\nManifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão\nrecorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se,\ncomo questão processual central, a definição de qual é a forma de\nintimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação\n(Diário Eletrônico e Portal Eletrônico).\n4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o\nentendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no\nprocesso eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico\n(EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de\n9.6.2021).\n5. No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente\ndesta  Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou\nválida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da\nintimação eletrônica específica realizada pelo Portal.\n6. Embargos de Divergência conhecidos e providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Corte Especial, por unanimidade, conheceu\ndos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og\nFernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nMauro Campbell Marques.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3be530903393d94031c5ca2a86e26a80e609bdc4d93ede75ca3aeb1ab0bb0c01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
