# Registro público: STJ — 1821054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-19
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 924536f3b25f700173bc97c1209c504258a717a4ada444c858d62beec6afe4f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831938
- **Número de registro na fonte:** 202100253899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a
reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de
que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer
em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui
qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais".
- **Item 2 (texto oficial):** Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto
decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp
1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que
se entendeu ser prevalecente "a intimação prevista no art. 5º da Lei
do Processo  Eletrônico,  à  qual  o  §  6º  do  art.  5º  atribui
status  de intimação  pessoal,  por  ser  forma  especial  sobre  a
genérica, privilegiando-se  a boa-fé processual e a confiança dos
operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo
eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência
desses sistemas".
- **Item 3 (texto oficial):** Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que
autoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls.
839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência.
Manifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão
recorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se,
como questão processual central, a definição de qual é a forma de
intimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação
(Diário Eletrônico e Portal Eletrônico).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o
entendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no
processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico
(EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
9.6.2021).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente
desta  Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou
válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da
intimação eletrônica específica realizada pelo Portal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Divergência conhecidos e providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Divergência no qual a embargante busca a
reversão do julgado da Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de
que, "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer
em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, substitui
qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais".
2. Aduz, em suma, que referido entendimento contraria o quanto
decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no AREsp
1.663.952/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.5.2021), ocasião em que
se entendeu ser prevalecente "a intimação prevista no art. 5º da Lei
do Processo  Eletrônico,  à  qual  o  §  6º  do  art.  5º  atribui
status  de intimação  pessoal,  por  ser  forma  especial  sobre  a
genérica, privilegiando-se  a boa-fé processual e a confiança dos
operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo
eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência
desses sistemas".
3. Estão presentes os requisitos do art. 1.043, § 2º, do CPC, o que
autoriza - superada a questão formal decidida no acórdão de fls.
839/850 (e-STJ) - o conhecimento dos Embargos de Divergência.
Manifesta a similitude da questão processual debatida no acórdão
recorrido e no apresentado como paradigma, pois em ambos tem-se,
como questão processual central, a definição de qual é a forma de
intimação prevalecente quando há duplicidade de atos de comunicação
(Diário Eletrônico e Portal Eletrônico).
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do paradigma indicado pela embargante, pacificou o
entendimento de que, em casos de duplicidade de intimações no
processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico
(EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
9.6.2021).
5. No caso, o acórdão recorrido contrariou o entendimento recente
desta  Corte Especial a respeito do tema, visto que considerou
válida a intimação realizada pelo Diário Eletrônico em detrimento da
intimação eletrônica específica realizada pelo Portal.
6. Embargos de Divergência conhecidos e providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu
dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 893584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30234/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2664690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133622/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2222665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101859/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 924536f3b25f700173bc97c1209c504258a717a4ada444c858d62beec6afe4f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

