# Registro público: STJ — 1884414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c2b52f698b256692a30a6a64ab971bc13da8f1bc9b3e1a4b5d44a7e9e971c5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815153
- **Número de registro na fonte:** 202101414961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE
PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público
na uniformização da jurisprudência ou os casos onde se evidencia a
má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos
interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado
avançado, a regra geral é pela possibilidade da desistência do
recurso a qualquer tempo. Na espécie, o Tribunal de origem, ao
manter a decisão monocrática de homologação da desistência recursal,
expressamente afastou a alegada má-fe dos ora agravados, ponderando,
ainda, que "não há interesse público na uniformização de
jurisprudência/consolidação de tese de direito que transcende o
interesse individual da demanda".
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; REsp
1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2016, DJe 07/10/2016; DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
22/05/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE
PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público
na uniformização da jurisprudência ou os casos onde se evidencia a
má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos
interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado
avançado, a regra geral é pela possibilidade da desistência do
recurso a qualquer tempo. Na espécie, o Tribunal de origem, ao
manter a decisão monocrática de homologação da desistência recursal,
expressamente afastou a alegada má-fe dos ora agravados, ponderando,
ainda, que "não há interesse público na uniformização de
jurisprudência/consolidação de tese de direito que transcende o
interesse individual da demanda".
2. Precedentes: AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; REsp
1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2016, DJe 07/10/2016; DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
22/05/2014.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESISTÊNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - MÁ-FÉ
PROCESSUAL OU INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1555363>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1732374>>-RJ,
         <<DESIS no AgRg na MC 22582>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c2b52f698b256692a30a6a64ab971bc13da8f1bc9b3e1a4b5d44a7e9e971c5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

