{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19511,"origem":"stj","sha256_origem":"8f923c6db39563dbfaace44ccdb91847facf8e323f999e9355b8af360b660fa2","registro_original":{"id_fonte":"000831994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1673549","numero_registro":"202000511939","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.\n1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível,\nem razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da\nnecessidade de análise individualizada de cada caso concreto,\nembargos de divergência que versam sobre a violação do art. 1.022,\ndo CPC.\n2. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou\ndesacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de\nteses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito\ninfraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1363487>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1837862>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - DISSÍDIO DE TESES JURÍDICAS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1890615>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56b68ffe605917fe33fed55653cd79563ddc96d2f4d445e687a53cd70ff3aef4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8f923c6db39563dbfaace44ccdb91847facf8e323f999e9355b8af360b660fa2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
