# Registro público: STJ — 28369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f2c9735f069913c4a42fc65d08513a4701de248441d0f3a3c2e843512d36335

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831995
- **Número de registro na fonte:** 202200226175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe mandado de segurança contra decisão da Corte Especial,
pois implicaria situação na qual a autoridade coatora se confundiria
com o próprio órgão julgador do ato coator.
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
sendo admissível apenas quando, de plano, o ato judicial perpetre
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que causaria
à parte impetrante irreparável lesão a direito líquido e certo.
- **Item 3 (texto oficial):** A via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal
e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de
decisões judiciais.
Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não cabe mandado de segurança contra decisão da Corte Especial,
pois implicaria situação na qual a autoridade coatora se confundiria
com o próprio órgão julgador do ato coator.
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
sendo admissível apenas quando, de plano, o ato judicial perpetre
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que causaria
à parte impetrante irreparável lesão a direito líquido e certo.
3. A via mandamental não se presta às funções de sucedâneo recursal
e, tampouco, de meio para avaliação do acerto ou desacerto de
decisões judiciais.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO JUDICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA)
   STJ - <<AgInt no MS 28267>>-DF,
         <<AgRg no MS 25084>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 28315>>-DF,
         <<AgInt no MS 28373>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28369 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f2c9735f069913c4a42fc65d08513a4701de248441d0f3a3c2e843512d36335
- **SHA-256 do comentário:** af0af84df2149180e0cf457568a38d4f4ca6a42a9e95084ace855d7dc1520ae3
