{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19513,"origem":"stj","sha256_origem":"0edaaffcbe584d937acf036c092f7851211e83f5ffcfd535c13d68c8f6c9303c","registro_original":{"id_fonte":"000832220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1445807","numero_registro":"201400712122","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nSÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar\no cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos\nembargado e paradigmas não possuírem entre si similitude\nfático-jurídica.\n2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça\ncompreende que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e\ndecadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas\ninstâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas\nsuspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas\ninstâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa,\ncausas suspensivas ou interruptivas da prescrição.\n3. Aplicação da Súmula 168/STJ, segundo a qual \"não cabem embargos\nde divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido do acórdão recorrido\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb85390116ec74df74e5439defd001b8faba980e1b7d36d70d411fd31c6f243a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
