# Registro público: STJ — 1445807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0edaaffcbe584d937acf036c092f7851211e83f5ffcfd535c13d68c8f6c9303c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832220
- **Número de registro na fonte:** 201400712122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar
o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos
embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude
fático-jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça
compreende que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e
decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas
suspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas
instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa,
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicação da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão recorrido".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar
o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos
embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude
fático-jurídica.
2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça
compreende que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e
decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas
instâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas
suspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas
instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa,
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
3. Aplicação da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão recorrido".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 0edaaffcbe584d937acf036c092f7851211e83f5ffcfd535c13d68c8f6c9303c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** 0edaaffcbe584d937acf036c092f7851211e83f5ffcfd535c13d68c8f6c9303c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 48ac0878de3164858725bbbb0247893ba24edf92361ed0660df2e88ba82d3055
- **SHA-256 do registro documental:** 0edaaffcbe584d937acf036c092f7851211e83f5ffcfd535c13d68c8f6c9303c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1445807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0edaaffcbe584d937acf036c092f7851211e83f5ffcfd535c13d68c8f6c9303c
- **SHA-256 do comentário:** cb0a88a23cb942c1fa8826db4b8fb7804fb3737431ab2b0266f6e97751fdf8db
