# Registro público: STJ — 989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71428fb56a7c30977c13fcc051c824bfccb8730184dc9b6eb13de66caf6bc29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832375
- **Número de registro na fonte:** 202100618099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INEXISTÊNCIA.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Humberto Martins, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin
e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Sustentou oralmente o Dr. Sérgio Guimarães Riera, pelo agravante.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d71428fb56a7c30977c13fcc051c824bfccb8730184dc9b6eb13de66caf6bc29
- **SHA-256 do comentário:** bbf3ee7025f38c656277fe81252505ff53c10ca521da5b6d3262994528303f56
