{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19515,"origem":"stj","sha256_origem":"c6c01c7d300acfc64467063078e8d3db1bbb43a92220060a37e1e668d2624100","registro_original":{"id_fonte":"000832629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820963","numero_registro":"201901714955","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-19","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO\nENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS\nMORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA\nDISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM.\nINOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS\nREMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO\nTEMA 677/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de\ncumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de\nativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente\ntransferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.\n2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em\ngarantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos\nmoratórios previstos no título executivo, ante o dever da\ninstituição financeira depositária de arcar com correção monetária e\njuros remuneratórios sobre a quantia depositada.\n3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de\ninstauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do\nentendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de\ndivergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e\nalcance da tese, assim redigida: \"na fase de execução, o depósito\njudicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a\nobrigação do devedor, nos limites da quantia depositada\".\n4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em\nmora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos\ndevidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua\nmora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários,\nalém de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada\npelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da\nprestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401,\nI, do CC/02).\n5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como\nocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se\nconsuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é\nnecessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao\ncredor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de\ndisponibilidade.\n6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao\ndispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no\nsentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do\ndinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos\nbens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.\n7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da\nquantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento\npela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência\neletrônica dos valores (art. 906).\n8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia\ndo Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente\nde penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do\ndinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a\ncessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele\ncontinuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até\nque haja efetiva liberação em favor do credor.\n9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à\ntransferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que\ndepositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos\njuros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,\ndeve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de\nevitar o enriquecimento sem causa do credor.\n10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros\nremuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros\nmoratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a\nnatureza e finalidade dessas duas espécies de juros.\n11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: \"na execução, o\ndepósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da\npenhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos\nconsectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,\ndevendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir\ndo montante final devido o saldo da conta judicial\".\n12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser\ncalculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença\ntransitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido\no saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco\ndepositário.\n13. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Relatora\nreconhecendo preclusa a questão da admissibilidade da revisão do\nTEMA 677/STJ e, no mérito, ratificando o voto anteriormente\nproferido e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o voto\nda Sra. Ministra Relatora, mas com modulação dos efeitos, tendo sido\nacompanhado quanto à modulação pela Sra. Ministra Laurita Vaz e\npelo Sr. Ministro Herman Benjamin, , por unanimidade, reconhecer  a\npreclusão da questão da admissibilidade da revisão da tese e, no\nmérito, por maioria, dar provimento ao recurso especial, alterando a\ntese no TEMA 677/STJ para a seguinte redação: \"na execução, o\ndepósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da\npenhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos\nconsectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,\ndevendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir\ndo montante final devido o saldo da conta judicial\", nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Quanto à admissibilidade da revisão\ndo tema 677/STJ, os Sr. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nQuanto ao mérito, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes\ne Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos\nos Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Francisco Falcão\nque negavam provimento ao recuros especial.\nQuanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos\nefeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nHerman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos\nefeitos.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art304","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art335","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art401","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art526_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art904","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00002 ART:00526 PAR:00002 ART:00904\n        INC:00001 ART:00906 ART:01036","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00304 ART:00334 ART:00335 ART:00394 ART:00395\n        ART:00401 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS\n- GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO JUDICIAL - CONSECTÁRIOS DA MORA -\nPAGAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1475859>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 268431>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 688982>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1629206>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1404012>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1687672>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 677\nSituação do tema: Revisado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c29efac10f18713bbc8f3c7ad8f21a2675e3b2eaa774945ae392e2d07146dd19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6c01c7d300acfc64467063078e8d3db1bbb43a92220060a37e1e668d2624100","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
