# Registro público: STJ — 1820963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-19
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6c01c7d300acfc64467063078e8d3db1bbb43a92220060a37e1e668d2624100

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832629
- **Número de registro na fonte:** 201901714955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS
MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO
TEMA 677/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de
ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente
transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em
garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos
moratórios previstos no título executivo, ante o dever da
instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e
juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
- **Item 3 (texto oficial):** Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de
instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do
entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de
divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e
alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito
judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a
obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos
devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários,
além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada
pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da
prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401,
I, do CC/02).
- **Item 5 (texto oficial):** A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como
ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se
consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é
necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao
credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de
disponibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao
dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no
sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do
dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos
bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da
quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento
pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência
eletrônica dos valores (art. 906).
- **Item 8 (texto oficial):** Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia
do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente
de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do
dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a
cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele
continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até
que haja efetiva liberação em favor do credor.
- **Item 9 (texto oficial):** No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de
evitar o enriquecimento sem causa do credor.
- **Item 10 (texto oficial):** Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros
remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros
moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a
natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
- **Item 11 (texto oficial):** O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial".
- **Item 12 (texto oficial):** Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser
calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença
transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido
o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco
depositário.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS
MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO
TEMA 677/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de
ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente
transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.
2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em
garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos
moratórios previstos no título executivo, ante o dever da
instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e
juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de
instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do
entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de
divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e
alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito
judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a
obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos
devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários,
além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada
pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da
prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401,
I, do CC/02).
5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como
ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se
consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é
necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao
credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de
disponibilidade.
6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao
dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no
sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do
dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos
bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da
quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento
pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência
eletrônica dos valores (art. 906).
8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia
do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente
de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do
dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a
cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele
continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até
que haja efetiva liberação em favor do credor.
9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de
evitar o enriquecimento sem causa do credor.
10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros
remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros
moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a
natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial".
12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser
calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença
transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido
o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco
depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Relatora
reconhecendo preclusa a questão da admissibilidade da revisão do
TEMA 677/STJ e, no mérito, ratificando o voto anteriormente
proferido e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o voto
da Sra. Ministra Relatora, mas com modulação dos efeitos, tendo sido
acompanhado quanto à modulação pela Sra. Ministra Laurita Vaz e
pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, , por unanimidade, reconhecer  a
preclusão da questão da admissibilidade da revisão da tese e, no
mérito, por maioria, dar provimento ao recurso especial, alterando a
tese no TEMA 677/STJ para a seguinte redação: "na execução, o
depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos
consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo,
devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir
do montante final devido o saldo da conta judicial", nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Quanto à admissibilidade da revisão
do tema 677/STJ, os Sr. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes
e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos
os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Francisco Falcão
que negavam provimento ao recuros especial.
Quanto à modulação dos efeitos, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram
com a Sra. Ministra Relatora pela desnecessidade de modulação dos
efeitos. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes que votavam pela modulação dos
efeitos.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art304, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art335, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art401, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art526_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art904, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS
- GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO JUDICIAL - CONSECTÁRIOS DA MORA -
PAGAMENTO)
   STJ - <<REsp 1475859>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 268431>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 688982>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1629206>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1404012>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1687672>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00002 ART:00526 PAR:00002 ART:00904
        INC:00001 ART:00906 ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00304 ART:00334 ART:00335 ART:00394 ART:00395
        ART:00401 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art304)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art335](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art335)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art401](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art401)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art526_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art526_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art904](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art904)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art906)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1989168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art335
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153829/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 2129232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art401
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 334 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-334/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ccf46a7c6410fe5b9023fa8e909772adb4ec8f211dc2d42a989be9c742dd8f93
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-334%2F)

### [Art. 335 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-335/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 03b4db6e47e19c27668076132491e4a4b18dd0d2ac67d122cf53ce424a1338db
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-335%2F)

### [Art. 394 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-394/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** f7988782d3c0c05973d907b8a3abdfb712248ef81f1395ce366724cee3c6ffeb
- **SHA-256 do registro documental:** c6c01c7d300acfc64467063078e8d3db1bbb43a92220060a37e1e668d2624100
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-394%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** c6c01c7d300acfc64467063078e8d3db1bbb43a92220060a37e1e668d2624100
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 2.129.232 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129232/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que, durante o período de depósito judicial, a correção de juros e juros ficariam a cargo da instituição financeira, com incidência da Súmula 179/STJ e afastamento do Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidem juros moratórios, previstos no título e na lei civil, sobre o valor em depósito judicial até a efetivação da disponibilização ao credor; (ii) há bis in idem na acumulação dos acréscimos do depósito com os juros de mora do devedor; (iii) é imediata a aplicabilidade da tese firmada em repetitivo (Tema 677/STJ revisado). 3. O depósito judicial em garantia não extingue a mora nem os consectários legais do devedor (arts. 394, 395, 401, inciso I, e 406 do CC). A responsabilidade pelos juros remuneratórios e a correção monetária do depósito é da instituição financeira (Súmula 179/STJ), ao passo que os juros moratórios permanecem a carga do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor (art. 523 do CPC). 4. Não há bis in idem, pois os juros remuneratórios/correção monetária (depositário) e os juros moratórios (devedor) possuem natureza, específicas e assuntos distintos. O montante devido, no momento do pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos. 5. Tese firmada em repetitivos (Tema 677/STJ, revisada no REsp 1.820.963/SP) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, impondo a observância de que o depositário judicial não é o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor. 6. Recurso especial provido para determinar a reapreciação da controvérsia conforme a tese repetitiva, observando a incidência de juros moratórios até a disponibilização e a dedução do saldo da conta judicial no momento do pagamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955529, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.232, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53139c1a8bf10f0555a486c2bee9c7ca8087aca4fdbf81f8945881dc7d3c30db
- **SHA-256 do registro documental:** c6c01c7d300acfc64467063078e8d3db1bbb43a92220060a37e1e668d2624100
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129232%2F)

### [Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-298/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 298 (sobrestado), o STJ fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** depositaria, financeira, instituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd43ab3f47fdcdf50b67cd6e4a7f21906947ce3d43e0fc2782bbba9f0a7c1fdd
- **SHA-256 do registro documental:** c6c01c7d300acfc64467063078e8d3db1bbb43a92220060a37e1e668d2624100
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-298%2F)

### [Cliente pagou atrasado: dá para cobrar juros e correção?](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobrar-juros-e-correcao-por-atraso-do-cliente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobrar-juros-e-correcao-por-atraso-do-cliente%2F)

### [Mora: o atraso que gera juros e outras consequências](https://wikijuridica.com.br/glossario/mora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1820963 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 677 Situação do tema: Revisado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 do comentário:** 7ae13a3e05ea59bebe89d530340c551b8311a049a99be16a03f445240f25b5bf
