{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19516,"origem":"stj","sha256_origem":"5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14","registro_original":{"id_fonte":"000832630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1704379","numero_registro":"201702713069","relator":"NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO","data_julgamento":"2022-10-19","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA QUANTO À\nQUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1. A indicação da divergência exige identidade de premissas fáticas\nno específico ponto objeto de suposta desarmonia jurisprudencial.\n2. A origem do título executivo, se judicial, oriundo de\nresponsabilidade por improbidade administrativa, ou extrajudicial,\nnão interfere na questão debatida, que se limita à verificação dos\nlimites da (im)penhorabilidade de vencimentos.\n3. Agravo interno provido para reconhecer o cabimento dos embargos\nde divergência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  prosseguindo no julgamento, por maioria, dar\nprovimento ao agravo para admitir os embargos de divergência, nos\ntermos da retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que\nlavrará o acórdão. Determinado o posterior envio dos autos ao Sr.\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino para o processamento dos\nembargos de divergência. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Herman\nBenjamin votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes. Vencido o Sr.\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho que negava provimento ao agravo.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nHumberto Martins, Jorge Mussi, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a0f076a2521e5731a549fea84dab474a6759ffe955686779b4742391b9e3dc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
