# Registro público: STJ — 1704379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-19
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832630
- **Número de registro na fonte:** 201702713069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA QUANTO À
QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação da divergência exige identidade de premissas fáticas
no específico ponto objeto de suposta desarmonia jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A origem do título executivo, se judicial, oriundo de
responsabilidade por improbidade administrativa, ou extrajudicial,
não interfere na questão debatida, que se limita à verificação dos
limites da (im)penhorabilidade de vencimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconhecer o cabimento dos embargos
de divergência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA QUANTO À
QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A indicação da divergência exige identidade de premissas fáticas
no específico ponto objeto de suposta desarmonia jurisprudencial.
2. A origem do título executivo, se judicial, oriundo de
responsabilidade por improbidade administrativa, ou extrajudicial,
não interfere na questão debatida, que se limita à verificação dos
limites da (im)penhorabilidade de vencimentos.
3. Agravo interno provido para reconhecer o cabimento dos embargos
de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  prosseguindo no julgamento, por maioria, dar
provimento ao agravo para admitir os embargos de divergência, nos
termos da retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que
lavrará o acórdão. Determinado o posterior envio dos autos ao Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino para o processamento dos
embargos de divergência. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes. Vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negava provimento ao agravo.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Humberto Martins, Jorge Mussi, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1704379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f2a999ab6011193778bbb244daa159565fa152d4e27b2550f914fb5ce7c2c14
- **SHA-256 do comentário:** a174de50390abf2bc079c357e8a5c11bfe9d71b7b353f25807cca502b3b7003c
