# Registro público: STJ — 1665598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-19
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9e8f78a419bd6a4c90637a0bdb67b879087cf81a51cfef74d7a2d2689340021

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832735
- **Número de registro na fonte:** 201700861141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO
RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E
PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER
SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A
ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART.
9º, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que
o critério delimitador da competência interna para o julgamento das
ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do
serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da
responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença
conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o
debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como
referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito
Privado, como no caso ora em debate.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se
referem à adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou
regulamentar da concessão, mas sim a ato normativo de efeitos
gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária e
os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a
totalidade das vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza
eminentemente privada da relação jurídica estabelecida entre as
partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência
para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte
é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Competência da Segunda Seção.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO
RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E
PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER
SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A
ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART.
9º, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que
o critério delimitador da competência interna para o julgamento das
ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do
serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da
responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença
conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o
debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como
referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito
Privado, como no caso ora em debate.
2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se
referem à adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou
regulamentar da concessão, mas sim a ato normativo de efeitos
gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária e
os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a
totalidade das vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza
eminentemente privada da relação jurídica estabelecida entre as
partes.
3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência
para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte
é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ.
4. Competência da Segunda Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Relator, por
unanimidade, acolher a questão de ordem para definir a competência
da 2ª Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
MinistrOs  Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.651.465, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30d2cc25203711bbbef9d009623b8b658b9cf1611786e271a728380fce95dc5c
- **SHA-256 do registro documental:** a9e8f78a419bd6a4c90637a0bdb67b879087cf81a51cfef74d7a2d2689340021
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1665598 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9e8f78a419bd6a4c90637a0bdb67b879087cf81a51cfef74d7a2d2689340021
- **SHA-256 do comentário:** 0884dbf915afabb0a6a488b7f488ff6e80771450ea38764526bcf4843574b0f9
