{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19527,"origem":"stj","sha256_origem":"fc29a1efcd95b76883adef296dd616268348a75629e5cb16d444dfc717f7a80e","registro_original":{"id_fonte":"000832898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780937","numero_registro":"202002817220","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO.\nPLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A\nAPRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO.\nDESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO\nEMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS\nEMBARGOS.\n1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há\nsimilitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados.\n2. No que concerne ao primeiro paradigma,  REsp 1.138.072/MG,\nverifica-se que o acórdão embargado não afastou a possibilidade de\nconcessão de gratuidade ao espólio, apenas registrou que \"cabe ao\ninventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do\nespólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica\npleiteada\" e que a Corte de origem entendeu configurada a deserção.\n3. Com relação ao segundo paradigma, REsp  1.787.491/SP, conforme\nbem apontado pelo MPF, \"o juízo a quo, diante da não demonstração\nimediata de hipossuficiência, intimou a parte para que comprovasse\ntal impossibilidade financeira (fls. 251/252, e-STJ), o que não foi\natendido, deferindo-se, então, prazo para o respectivo recolhimento\n(fls. 278/279, e-STJ), medida igualmente não atendida, seja de\nmaneira simples, seja de forma duplicada, nos termos do art. 1.007,\n§4º, do CPC, circunstância não presente no suposto paradigma\" (fls.\n651/654, e-STJ).\n4. Por fim, consigne-se que a \"Corte Especial tem competência para o\nexame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de\nadmissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados\na serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do\njulgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob\npena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e\nda celeridade processual\" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No\nmesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Min.\nJoão Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022; AgInt nos\nEAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe\n9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita\nVaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018; EREsp\nn. 1.866.173/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe\nde 29/8/2022.\n5. Embargos de Divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Corte Especial, por unanimidade, não\nconheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7bdf24c046591fe67a89a205956e5c7167544adc75deb50bcd017796baf06ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc29a1efcd95b76883adef296dd616268348a75629e5cb16d444dfc717f7a80e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
