# Registro público: STJ — 1780937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc29a1efcd95b76883adef296dd616268348a75629e5cb16d444dfc717f7a80e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832898
- **Número de registro na fonte:** 202002817220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há
similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne ao primeiro paradigma,  REsp 1.138.072/MG,
verifica-se que o acórdão embargado não afastou a possibilidade de
concessão de gratuidade ao espólio, apenas registrou que "cabe ao
inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do
espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica
pleiteada" e que a Corte de origem entendeu configurada a deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao segundo paradigma, REsp  1.787.491/SP, conforme
bem apontado pelo MPF, "o juízo a quo, diante da não demonstração
imediata de hipossuficiência, intimou a parte para que comprovasse
tal impossibilidade financeira (fls. 251/252, e-STJ), o que não foi
atendido, deferindo-se, então, prazo para o respectivo recolhimento
(fls. 278/279, e-STJ), medida igualmente não atendida, seja de
maneira simples, seja de forma duplicada, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, circunstância não presente no suposto paradigma" (fls.
651/654, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, consigne-se que a "Corte Especial tem competência para o
exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de
admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados
a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do
julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob
pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022; AgInt nos
EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018; EREsp
n. 1.866.173/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
de 29/8/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. PRAZO PARA A
APRESENTAÇÃO DE PREPARO CONCEDIDO E NÃO REGULARMENTE OBSERVADO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, porque não há
similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados.
2. No que concerne ao primeiro paradigma,  REsp 1.138.072/MG,
verifica-se que o acórdão embargado não afastou a possibilidade de
concessão de gratuidade ao espólio, apenas registrou que "cabe ao
inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do
espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica
pleiteada" e que a Corte de origem entendeu configurada a deserção.
3. Com relação ao segundo paradigma, REsp  1.787.491/SP, conforme
bem apontado pelo MPF, "o juízo a quo, diante da não demonstração
imediata de hipossuficiência, intimou a parte para que comprovasse
tal impossibilidade financeira (fls. 251/252, e-STJ), o que não foi
atendido, deferindo-se, então, prazo para o respectivo recolhimento
(fls. 278/279, e-STJ), medida igualmente não atendida, seja de
maneira simples, seja de forma duplicada, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC, circunstância não presente no suposto paradigma" (fls.
651/654, e-STJ).
4. Por fim, consigne-se que a "Corte Especial tem competência para o
exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de
admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados
a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do
julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob
pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e
da celeridade processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022; AgInt nos
EAREsp 673.112/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
9/3/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp 1.231.405/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 18/6/2019; AgRg nos EAREsp 593.919/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/11/2018; EREsp
n. 1.866.173/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
de 29/8/2022.
5. Embargos de Divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Corte Especial, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** fc29a1efcd95b76883adef296dd616268348a75629e5cb16d444dfc717f7a80e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1780937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc29a1efcd95b76883adef296dd616268348a75629e5cb16d444dfc717f7a80e
- **SHA-256 do comentário:** 6999126dec3ab2b36451be14437b151a6765e5b48043364307d869b9b1e22c71
