# Registro público: STJ — 1993890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad482a5bc211814c85aeb6f745655cc17f6adf1f5be901d06ecfcd6df9a0fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832915
- **Número de registro na fonte:** 202200903703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.   PRESCRIÇÃO
DA   PRETENSÃO   PUNITIVA.   MARCO   INICIAL.   REPERCUSSÃO   GERAL
 RECONHECIDA.   TEMA   N.   788/STF.   SOBRESTAMENTO   DO   FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos   autos   do   ARE   n.   848.107/DF,   o   Supremo
Tribunal   Federal   reconheceu   a   existência   de   repercussão
 geral   da   questão   referente   ao   "Termo   inicial   para   a
  contagem   da   prescrição   da   pretensão   executória   do
Estado"   (Tema   n.   788/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Nas   razões   do   recurso   extraordinário,   a   parte
alega   que   o   início   da   contagem   do   prazo   de
prescrição   apenas   se   dá   quando   a   pretensão   executória
 pode   ser   definitivamente   exercida.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre   que   o   Pleno   do   Supremo   Tribunal   Federal
ainda   não   finalizou   o   julgamento   do   recurso
extraordinário paradigma,   o   que   impõe   a   manutenção   do
sobrestamento   deste   recurso,  consoante o   contido   no   art.
 1.030,   III,   do   Código   de   Processo   Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   regimental  a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.   PRESCRIÇÃO
DA   PRETENSÃO   PUNITIVA.   MARCO   INICIAL.   REPERCUSSÃO   GERAL
 RECONHECIDA.   TEMA   N.   788/STF.   SOBRESTAMENTO   DO   FEITO.
1.   Nos   autos   do   ARE   n.   848.107/DF,   o   Supremo
Tribunal   Federal   reconheceu   a   existência   de   repercussão
 geral   da   questão   referente   ao   "Termo   inicial   para   a
  contagem   da   prescrição   da   pretensão   executória   do
Estado"   (Tema   n.   788/STF).
2.   Nas   razões   do   recurso   extraordinário,   a   parte
alega   que   o   início   da   contagem   do   prazo   de
prescrição   apenas   se   dá   quando   a   pretensão   executória
 pode   ser   definitivamente   exercida.
3.   Ocorre   que   o   Pleno   do   Supremo   Tribunal   Federal
ainda   não   finalizou   o   julgamento   do   recurso
extraordinário paradigma,   o   que   impõe   a   manutenção   do
sobrestamento   deste   recurso,  consoante o   contido   no   art.
 1.030,   III,   do   Código   de   Processo   Civil.
4.   Agravo   regimental  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ad482a5bc211814c85aeb6f745655cc17f6adf1f5be901d06ecfcd6df9a0fb5
- **SHA-256 do comentário:** dfc1ad9aa43564cd424576164c8e9438a703d0ad3302a13c53397ee28ca9daf6
