{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19533,"origem":"stj","sha256_origem":"f08272e6605633917e8a924dc7cae04a65e5d09f3812dd9f7a2c03ba1bfa6616","registro_original":{"id_fonte":"000832917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835257","numero_registro":"201902593578","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA\nN. 1.119/STF. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.293.130-RG/SP,\nreafirmou a tese de que \"é desnecessária a autorização expressa dos\nassociados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de\nfiliação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título\njudicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por\nentidade associativa de caráter civil\" (Tema n. 1.119/STF).\n2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça\nestá em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,\nmotivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso\nextraordinário deve ser mantida.\n3. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral\n(Tema n. 660/STF).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae038988597ce66932d63534aa9372a84bac19f152f25cff6362cc6e1768970c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
