# Registro público: STJ — 940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 331768fa163ccf7f38417352ab0ef4f4086f76d7d71203d5ae9c0ce064a19237

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832921
- **Número de registro na fonte:** 201903722302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO
DE PROVAS COM O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR, FUNDAMENTAÇÃO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
VALIDADE DO ATO DECISÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.038/1990 e 218 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a instrução das
ações penais originárias compete ao relator, que terá as atribuições
que a legislação processual confere aos juízes singulares.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob a condução do ministro relator, o compartilhamento de provas
produzidas na ação penal prescinde do aval dos ministros componentes
da Corte Especial, tratando-se, como se trata, de decisão
interlocutória em incidente processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Fundamentação sucinta e bastante para deliberação de requerimento
de compartilhamento de provas, amparada em parecer ministerial, não
traduz deficiência nem vício hábil a inquinar de nulidade o ato
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Existindo pertinência temática e sendo insuficientes as razões
recursais que visam obstar o traslado, mantém-se decisão que,
resguardado o sigilo, autorizou o compartilhamento dos elementos
probatórios com Tribunal de Contas estadual para instruir processo
que apura irregularidades em procedimentos licitatórios realizados
durante a gestão de réu nesta ação penal na Presidência do Tribunal
de Justiça local.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO
DE PROVAS COM O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR, FUNDAMENTAÇÃO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
VALIDADE DO ATO DECISÓRIO.
1. Consoante o disposto nos arts. 2º da Lei n. 8.038/1990 e 218 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a instrução das
ações penais originárias compete ao relator, que terá as atribuições
que a legislação processual confere aos juízes singulares.
2. Sob a condução do ministro relator, o compartilhamento de provas
produzidas na ação penal prescinde do aval dos ministros componentes
da Corte Especial, tratando-se, como se trata, de decisão
interlocutória em incidente processual.
3. Fundamentação sucinta e bastante para deliberação de requerimento
de compartilhamento de provas, amparada em parecer ministerial, não
traduz deficiência nem vício hábil a inquinar de nulidade o ato
judicial.
4. Existindo pertinência temática e sendo insuficientes as razões
recursais que visam obstar o traslado, mantém-se decisão que,
resguardado o sigilo, autorizou o compartilhamento dos elementos
probatórios com Tribunal de Contas estadual para instruir processo
que apura irregularidades em procedimentos licitatórios realizados
durante a gestão de réu nesta ação penal na Presidência do Tribunal
de Justiça local.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 940 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 331768fa163ccf7f38417352ab0ef4f4086f76d7d71203d5ae9c0ce064a19237
- **SHA-256 do comentário:** 271826f5429948e22eb926608db65659d8f81f4156eace41b8c07e3d11dc035c
