{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19538,"origem":"stj","sha256_origem":"ac24fd1dcb25a46a67eb641454616bae025a346e7420e7162b1b4546c4d44341","registro_original":{"id_fonte":"000833000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900586","numero_registro":"202002681217","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  CONCLUIU  PELO  ÓBICE  DA SÚMULA  N.  07\nDO  STJ  PARA  REFORMAR  O  ENTENDIMENTO CONSIGNADO  PELO  TRIBUNAL\nA  QUO  ACERCA  DA  AFERIÇÃO  DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA\nCAUTELAR, BEM COMO DA NECESSIDADE  OU  NÃO  DE  CAUÇÃO.  PRETENSÃO\nDE  REDISCUTIR  O EXAME  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.\nMANIFESTA INADMISSIBILIDADE.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA\nLIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste afronta aos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão\nagravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência,\nlastreou sua conclusão justamente na ausência de demonstração de\ndissídio jurisprudencial, nos exatos termos das normas regimentais\nindicadas.\n2. O acórdão embargado da Terceira Turma concluiu que, \"assim como\nposta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos\nexpendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática,\nprocedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ\".\n3. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, a pretensão de\nreformar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não\nse coaduna com a especialíssima via dos embargos de divergência -\nrecurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não\nse presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -,\nporquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos\ndo art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial.\n4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 07 requer,\ninevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na\nseara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no\nrecurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,\nobservadas suas peculiaridades, razão pela qual fica inviabilizada a\narguição de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.\n5. Não há falar em incidência do verbete sumular n. 456 do Supremo\nTribunal Federal, na medida em que \"[o] Superior Tribunal de Justiça\nsó poderá julgar a causa, aplicando o direito à espécie a teor da\nSúmula n.º 456 do STF, se conhecido o recurso especial\" (AgRg no\nREsp 698.964/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 455), o que não é a\nhipótese dos autos, em que foi erigido o óbice da Súmula n. 07 do\nSTJ para reexaminar as questões suscitadas no recurso.\n6. Ademais, quanto à questão referente à alegada necessidade de\nprestação de caução (art. 804 do Código de Processo Civil de 1973),\nconstata-se manifesta ausência de similitude fático-processual\nentre os casos comparados. O paradigma tratou de definir a exigência\nde caução em dinheiro como condição para a concessão da medida\ncautelar de sustação de protesto. O acórdão embargado, por sua vez,\nconsiderou ser discricionariedade do juiz da causa exigir ou não\ncaução ao determinar, em ação cautelar, o depósito em juízo de\nparcela de contrato  particular  de  compra  e  venda de  imóveis\nrurais, indicando o óbice da Súmula n. 07 para o reexame da questão.\n7. A ausência de similitude fático-processual é manifesta, o que\ninviabiliza a arguição de existência de dissídio jurisprudencial,\nque pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a inarredável\nidentidade entre as situações fáticas comparadas.\n8. Nesse contexto, em decorrência do insucesso do recurso especial e\nda subsequente inadmissibilidade dos embargos de divergência\nmanejados, mostra-se evidente a ausência de plausibilidade da tese\nrecursal, o que repele o pretendido restabelecimento da tutela de\nurgência cassada.\n9. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no §\n4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora,\nnão se constata abuso no direito de recorrer.\n10. O Superior Tribunal de Justiça exaure sua jurisdição com o\njulgamento deste recurso, cabendo à parte, se entender oportuno,\npeticionar diretamente ao Juízo competente para a adoção das medidas\neventualmente cabíveis para cumprimento de medida cautelar\nrestabelecida com esta decisão.\n11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no\njulgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo,por\nunanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Francisco\nFalcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Sérgio Kukina.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sebastião Reis\nJúnior e Joel Ilan Paciornik.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1cca199c-0ff0-4f44-9a92-7fbebf97c638/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e17f2019d9ba38b1a6b404688bce23ca7216ee6a20272d6bb37bdacf0388157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac24fd1dcb25a46a67eb641454616bae025a346e7420e7162b1b4546c4d44341","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
