{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1954,"origem":"stj","sha256_origem":"8d653c4efb0b820f3f5476c66c1f3aa4fc47ac494a5a189fede26190b6ebbdc3","registro_original":{"id_fonte":"000815156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1758987","numero_registro":"202002368246","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO\nFISCAL DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE\nDE COMPENSAÇÃO ORDINÁRIA COM DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS\nADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEPENDÊNCIA DE LEI\nESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 74, DA LEI N. 9.430/96 E DO\nART. 170, DO CTN.\n1. A compensação de que trata o §7º do art. 38 da Lei nº. 8.383/91 é\na compensação da própria base de cálculo do imposto de renda,\ncompensando-se o lucro real negativo (prejuízo fiscal) de um mês com\no lucro real positivo do mês subseqüente. Não trata a espécie da\ncompensação referida no artigo 170 do CTN, ou nos artigos art. 66 da\nLei nº. 8.383/91 e art. 74 da Lei nº. 9.430/96, como quer a\nrecorrente. Estas são compensações envolvendo créditos e indébitos\ntributários. Aquela é uma alteração da base de cálculo do imposto de\nrenda (lucro real) mediante o abatimento de base de cálculo negativa\nencontrada em meses anteriores (prejuízo fiscal). A respeito da\nimpossibilidade desse tipo de compensação já se manifestou a\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: REsp. n. 960.937\n- PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2008.\n2. A compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo\nnegativas da CSLL com os demais tributos administrados pela\nSecretaria da Receita Federal somente é possível excepcionalmente,\nnas situações expressamente previstas em lei. Esse fato é de\nconhecimento da própria recorrente que listou várias dessas leis de\nparcelamentos especiais que abrem excepcionalmente essa\npossibilidade, para determinados débitos fiscais e com vigência\nlimitada no tempo. Nunca é demasiado lembrar que este STJ tem\njulgado em sede de recurso repetitivo no sentido de que a lei\naplicável à compensação é aquela vigente na data do pedido (REsp. n.\n1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em\n9.12.2009) e não há qualquer lei em vigor que autorize o pleito.\n3. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no\nsentido de que a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases\nnegativas da CSLL deve obedecer aos ritos e possibilidades\nexpressamente previstas em lei, a saber: EREsp Nº 429.730 - RJ,\nPrimeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em\n9.3.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1725911 / SP, Segunda Turma, Rel.\nMin. Herman Benjamin, julgado em 12.02.2019; REsp 1314207 / SP,\nSegunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em\n04.08.2015.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170","urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art38_par7","urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00170","LEG:FED LEI:008383 ANO:1991\n        ART:00038 PAR:00007 ART:00066","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO - ART. 38, § 7º, DA LEI N. 8.383/1991)\n   STJ - <<REsp 960937>>-PE\n(PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E BASES NEGATIVAS DA CSLL - PREVISÃO EM\nLEI - COMPENSAÇÃO - LIMITE)\n   STJ - <<EREsp 429730>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1725911>>-SP,\n         <<REsp 1314207>>-SP\n(COMPENSAÇÃO - LEI APLICÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e9a9bc7ad755454cf45aa672cf1f25628a87d57ea98238735ac0e3eacfa79e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
