# Registro público: STJ — 1758987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d653c4efb0b820f3f5476c66c1f3aa4fc47ac494a5a189fede26190b6ebbdc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815156
- **Número de registro na fonte:** 202002368246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO
FISCAL DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO ORDINÁRIA COM DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEPENDÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 74, DA LEI N. 9.430/96 E DO
ART. 170, DO CTN.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A compensação de que trata o §7º do art. 38 da Lei nº. 8.383/91 é
a compensação da própria base de cálculo do imposto de renda,
compensando-se o lucro real negativo (prejuízo fiscal) de um mês com
o lucro real positivo do mês subseqüente. Não trata a espécie da
compensação referida no artigo 170 do CTN, ou nos artigos art. 66 da
Lei nº. 8.383/91 e art. 74 da Lei nº. 9.430/96, como quer a
recorrente. Estas são compensações envolvendo créditos e indébitos
tributários. Aquela é uma alteração da base de cálculo do imposto de
renda (lucro real) mediante o abatimento de base de cálculo negativa
encontrada em meses anteriores (prejuízo fiscal). A respeito da
impossibilidade desse tipo de compensação já se manifestou a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: REsp. n. 960.937
- PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2008.
- **Item 2 (texto oficial):** A compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo
negativas da CSLL com os demais tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal somente é possível excepcionalmente,
nas situações expressamente previstas em lei. Esse fato é de
conhecimento da própria recorrente que listou várias dessas leis de
parcelamentos especiais que abrem excepcionalmente essa
possibilidade, para determinados débitos fiscais e com vigência
limitada no tempo. Nunca é demasiado lembrar que este STJ tem
julgado em sede de recurso repetitivo no sentido de que a lei
aplicável à compensação é aquela vigente na data do pedido (REsp. n.
1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
9.12.2009) e não há qualquer lei em vigor que autorize o pleito.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no
sentido de que a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases
negativas da CSLL deve obedecer aos ritos e possibilidades
expressamente previstas em lei, a saber: EREsp Nº 429.730 - RJ,
Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
9.3.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1725911 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 12.02.2019; REsp 1314207 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
04.08.2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO
FISCAL DE IRPJ E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO ORDINÁRIA COM DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DEPENDÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 74, DA LEI N. 9.430/96 E DO
ART. 170, DO CTN.
1. A compensação de que trata o §7º do art. 38 da Lei nº. 8.383/91 é
a compensação da própria base de cálculo do imposto de renda,
compensando-se o lucro real negativo (prejuízo fiscal) de um mês com
o lucro real positivo do mês subseqüente. Não trata a espécie da
compensação referida no artigo 170 do CTN, ou nos artigos art. 66 da
Lei nº. 8.383/91 e art. 74 da Lei nº. 9.430/96, como quer a
recorrente. Estas são compensações envolvendo créditos e indébitos
tributários. Aquela é uma alteração da base de cálculo do imposto de
renda (lucro real) mediante o abatimento de base de cálculo negativa
encontrada em meses anteriores (prejuízo fiscal). A respeito da
impossibilidade desse tipo de compensação já se manifestou a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: REsp. n. 960.937
- PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2008.
2. A compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo
negativas da CSLL com os demais tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal somente é possível excepcionalmente,
nas situações expressamente previstas em lei. Esse fato é de
conhecimento da própria recorrente que listou várias dessas leis de
parcelamentos especiais que abrem excepcionalmente essa
possibilidade, para determinados débitos fiscais e com vigência
limitada no tempo. Nunca é demasiado lembrar que este STJ tem
julgado em sede de recurso repetitivo no sentido de que a lei
aplicável à compensação é aquela vigente na data do pedido (REsp. n.
1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
9.12.2009) e não há qualquer lei em vigor que autorize o pleito.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no
sentido de que a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de bases
negativas da CSLL deve obedecer aos ritos e possibilidades
expressamente previstas em lei, a saber: EREsp Nº 429.730 - RJ,
Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
9.3.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1725911 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 12.02.2019; REsp 1314207 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
04.08.2015.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170, urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art38_par7, urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO - ART. 38, § 7º, DA LEI N. 8.383/1991)
   STJ - <<REsp 960937>>-PE
(PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E BASES NEGATIVAS DA CSLL - PREVISÃO EM
LEI - COMPENSAÇÃO - LIMITE)
   STJ - <<EREsp 429730>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1725911>>-SP,
         <<REsp 1314207>>-SP
(COMPENSAÇÃO - LEI APLICÁVEL)
   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00170
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
        ART:00038 PAR:00007 ART:00066
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art38_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-12-30%3B8383%21art38_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-12-30%3B8383%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d653c4efb0b820f3f5476c66c1f3aa4fc47ac494a5a189fede26190b6ebbdc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.805.321 do STJ: pedido administrativo de compensação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1805321/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1805321%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

### [PER/DCOMP Web: pedido ou compensação sem confundir canais](https://wikijuridica.com.br/tributario/perdcomp-como-usar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fperdcomp-como-usar%2F)

### [Saldo negativo de IRPJ e CSLL: como recuperar o crédito](https://wikijuridica.com.br/tributario/saldo-negativo-irpj-compensacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fsaldo-negativo-irpj-compensacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1758987 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8d653c4efb0b820f3f5476c66c1f3aa4fc47ac494a5a189fede26190b6ebbdc3
- **SHA-256 do comentário:** ea82931d0a17e7a1d45cd6db72ecc33cd3c17f4ee4b52d0ef7fe5735d3c02f84
