{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19543,"origem":"stj","sha256_origem":"74f6ba2034357f0613eb7eae47e35613b2972c9bc6260e1549c36ec331699ec7","registro_original":{"id_fonte":"000831633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768974","numero_registro":"202202816039","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO\nAGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE\nOBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE.\nPRECEDENTES. CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o\nredutor do tráfico privilegiado ao ora agravado.\n2. Como é cediço, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e\nno art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem\no Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do\nrecurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se\nconformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais\nSuperiores ou a contrariar. Precedentes:\n3. Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente\nconsideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido,\npor si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da\npresença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o\nreconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n.\n1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24f48742915ad089a17cb81caf6b71d8e7421a0c3921d3635b495fb023953b69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"74f6ba2034357f0613eb7eae47e35613b2972c9bc6260e1549c36ec331699ec7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
