{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19544,"origem":"stj","sha256_origem":"13b580643bb64a69c72b0afef4f0d387f251d357b96fb3876cc7712dd830dcc4","registro_original":{"id_fonte":"000831634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773027","numero_registro":"202203020043","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE BUSCA\nPESSOAL E INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE\nINVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS\nPOLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS E\nINTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ALIADA\nA OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS QUE\nDEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,\nTribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje\n9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme\njurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local,\nembora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima,\nforam colhidos elementos através de diligências/investigação no\nsentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas,\no que afasta a alegada ilicitude da prova.\n4. Investigação policial originada por informações obtidas por\ninteligência policial e por diligências prévias que redunda em\nacesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento\nilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa\npromovida pelas autoridades policiais. (AgRg no HC n. 729.670/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)\n5. Por outro lado, a Corte de origem afirmou que \"as circunstâncias\ndo caso concreto tornam claro que o acusado se dedicava à atividade\nilícita e estava envolvido com organização criminosa\". Acolher a\ntese de que o paciente não se dedicava á atividade criminosa ou\nintegrava organização criminosa, imprescindível o reexame das\nprovas, expediente inviável na sede mandamental.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA ANÔNIMA - PRÉVIAS DILIGÊNCIAS - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 729670>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cc2d7556b249f10075bd5442da70f3acacaa6ca6e5d29b12dfda098383c9202","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
