{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19545,"origem":"stj","sha256_origem":"677f26f49333474718584770d8299b2c46d3c1bf641ddcb537515ca439529f1b","registro_original":{"id_fonte":"000831635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775383","numero_registro":"202203153993","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.  ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E CONCURSO DE AGENTES.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Na espécie, apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão -,\nadmitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser\nmantido o regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da\nconduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de\nentorpecente apreendido -152,1kg de maconha (e-STJ, fl. 42) e do\nconcurso de pessoas existente -; o que está em harmonia com a\njurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido\nde que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou\nainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime\nprisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo\nque não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no\nregime inicial fechado. Precedentes.\n- A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na\njurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,\nmanifestamente improcedente.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL - RECRUDESCIMENTO - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 677030>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664171>>-SP,\n         <<HC 356868>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1992294>>-SP,\n         <<AgRg no HC 762354>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6918792896624e7387d833e0a34571e21807fb48b0c5fe36504a1760871a51c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
