{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19546,"origem":"stj","sha256_origem":"4292f4afd46f92305e3a51c710025d3371f586488d24d2254da7c76a76c93763","registro_original":{"id_fonte":"000831636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027050","numero_registro":"202202912776","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVENTADA NULIDADE DAS\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nOITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a\ninviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a\npossibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,\nnas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para\nfins de investigação criminal ou instrução processual penal.\nCuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece\no inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a\ninterceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios\ndisponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais,\ndeve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração\npenal punida com reclusão.\n2. Na hipótese, a autoridade judiciária deferiu a medida, em razão\nda existência de indícios da atuação do acusado nos crimes de\ntráfico e associação para o tráfico, uma vez que a referida medida\nfora precedida de investigação preliminar, tendo a autoridade\npolicial perpetrado todas as diligências prévias e necessárias ao\nembasamento do pedido, tornando indispensável o deferimento da\ninterceptação telefônica em relação aos envolvidos, sobretudo porque\nera o único meio de prova possível na ocasião. No caso, os\npoliciais civis realizavam investigação sobre alvo inicial diverso -\npessoas denominadas Cadillac e Jarrão, descobrindo-se\nposteriormente o envolvimento dos ora recorrentes com aqueles.\nAssim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos\nautos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar\no modus operandi dos acusados que atuavam no delito.\n3. O posicionamento do Juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido,\ne do acórdão impugnado demonstram a presença de elementos\nindicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários\nà medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos\npela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação\ntelefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos\ntrazidos nos autos. Observa-se, portanto, que a decisão que\nautorizou a interceptação telefônica encontra-se fundamentada em\nelementos concretos que revelam indícios razoáveis de autoria,\nconforme acima transcrito.\n4. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996,\no Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do\nInq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen\nLúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos\nobtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a\ntranscrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e\nque seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações\ncolhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito\nconstitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022),\no que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em\nilegalidade.\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,\nsalvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de\nnulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de\ndiligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o\ndestinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira\nfundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar\na pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade\nprobatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe\n4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi\ndeclinada justificativa plausível a não produção da prova requerida\n(oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo\ncerto que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova,\nseria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,\nprovidência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas\nproduzidas foram suficientes para formação do convencimento do\njulgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada.\n6. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n7. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de\nDrogas, houve a consideração da elevada quantidade e natureza\naltamente deletéria do entorpecente apreendido - aproximadamente 260\nkg de cocaína - para a exasperação da reprimenda inicial dos\ndelitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em metade, não\nhavendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b96748c5ce51e9bfcd3f0e29a7bb45e9b84038f3e8ab122a0730d5f2a9655277","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
