# Registro público: STJ — 2027050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4292f4afd46f92305e3a51c710025d3371f586488d24d2254da7c76a76c93763

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831636
- **Número de registro na fonte:** 202202912776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVENTADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece
o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a
interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais,
deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal punida com reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a autoridade judiciária deferiu a medida, em razão
da existência de indícios da atuação do acusado nos crimes de
tráfico e associação para o tráfico, uma vez que a referida medida
fora precedida de investigação preliminar, tendo a autoridade
policial perpetrado todas as diligências prévias e necessárias ao
embasamento do pedido, tornando indispensável o deferimento da
interceptação telefônica em relação aos envolvidos, sobretudo porque
era o único meio de prova possível na ocasião. No caso, os
policiais civis realizavam investigação sobre alvo inicial diverso -
pessoas denominadas Cadillac e Jarrão, descobrindo-se
posteriormente o envolvimento dos ora recorrentes com aqueles.
Assim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos
autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar
o modus operandi dos acusados que atuavam no delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O posicionamento do Juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido,
e do acórdão impugnado demonstram a presença de elementos
indicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários
à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos
pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação
telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos
trazidos nos autos. Observa-se, portanto, que a decisão que
autorizou a interceptação telefônica encontra-se fundamentada em
elementos concretos que revelam indícios razoáveis de autoria,
conforme acima transcrito.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996,
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos
obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a
transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e
que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações
colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito
constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022),
o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em
ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi
declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida
(oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo
certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas
produzidas foram suficientes para formação do convencimento do
julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e natureza
altamente deletéria do entorpecente apreendido - aproximadamente 260
kg de cocaína - para a exasperação da reprimenda inicial dos
delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em metade, não
havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AVENTADA NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece
o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a
interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais,
deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal punida com reclusão.
2. Na hipótese, a autoridade judiciária deferiu a medida, em razão
da existência de indícios da atuação do acusado nos crimes de
tráfico e associação para o tráfico, uma vez que a referida medida
fora precedida de investigação preliminar, tendo a autoridade
policial perpetrado todas as diligências prévias e necessárias ao
embasamento do pedido, tornando indispensável o deferimento da
interceptação telefônica em relação aos envolvidos, sobretudo porque
era o único meio de prova possível na ocasião. No caso, os
policiais civis realizavam investigação sobre alvo inicial diverso -
pessoas denominadas Cadillac e Jarrão, descobrindo-se
posteriormente o envolvimento dos ora recorrentes com aqueles.
Assim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos
autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar
o modus operandi dos acusados que atuavam no delito.
3. O posicionamento do Juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido,
e do acórdão impugnado demonstram a presença de elementos
indicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários
à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos
pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação
telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos
trazidos nos autos. Observa-se, portanto, que a decisão que
autorizou a interceptação telefônica encontra-se fundamentada em
elementos concretos que revelam indícios razoáveis de autoria,
conforme acima transcrito.
4. Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996,
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos
obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a
transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e
que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações
colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito
constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022),
o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em
ilegalidade.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
4/6/2019). Precedentes. No presente caso, verifica-se que foi
declinada justificativa plausível a não produção da prova requerida
(oitiva de testemunha), tendo em vista sua não utilidade, sendo
certo que, para se concluir pela indispensabilidade desta prova,
seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via eleita. Ademais, as provas
produzidas foram suficientes para formação do convencimento do
julgador. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada.
6. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
7. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e natureza
altamente deletéria do entorpecente apreendido - aproximadamente 260
kg de cocaína - para a exasperação da reprimenda inicial dos
delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em metade, não
havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4292f4afd46f92305e3a51c710025d3371f586488d24d2254da7c76a76c93763
- **SHA-256 do comentário:** 3f2e7c774ae54c42b2d2c8ec5b3acf62456ccce5da431158ee2b36281c9edf39
