{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19547,"origem":"stj","sha256_origem":"85ae47e97cacbeac46842c200fee39ab6575adda83f1fb8fbe726ed0188a9650","registro_original":{"id_fonte":"000831637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158206","numero_registro":"202103952211","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO.\nIMAGENS CAPTURADAS POR DRONE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE\nNULIDADE. OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE. TRANCAMENTO DO\nINQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.\nINDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DA AGRAVANTE.  REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de\nviolação do domicílio, é cediço que \"o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\" (AgRg\nno HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, DJe 20/9/2021).\nNo caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de\nbusca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome\nda agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em\nflagrante 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105\nmudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa,\niluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de\nprecisão e documentos relacionados ao delito de tráfico de drogas.\nObserva-se que o Juiz primevo não se baseou apenas nas imagens\ncapturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior,\niniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória.\nDestacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a\nrotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais\npúblicos, inclusive analisando dados bancários na internet.\nRessaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico\nde drogas por seu companheiro, delegado da polícia civil do Distrito\nFederal, na chácara da agravante.\nAssim se ndo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo\nem vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos\nantes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à\nfundamentação da busca e apreensão na propriedade da agravante. Com\nefeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico\nGoogle Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das\ninvestigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram\nconsiderados relevantes na decisão.\n2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em\nrazão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito\npolicial ou procedimento investigativo, tal medida somente se\nverifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem\nnecessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de\nautoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta\nou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.\nNa hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das\nconclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia,\nsobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que\nindicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico\nde drogas na chácara da agravante, sendo apreendida grande\nquantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e\ncaderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no\nlocal, que ensejou a prisão em flagrante da acusada e dos demais\ncorréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria\nprecipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução\nprobatória, incabível no rito sumário habeas corpus.\nAdemais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de\nelementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito,\nporquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade\nque justificam a continuidade das investigações.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb12db42e2a578472506b43b2e094792d6518150667a02efa04f7573cb1d99ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
