# Registro público: STJ — 158206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ae47e97cacbeac46842c200fee39ab6575adda83f1fb8fbe726ed0188a9650

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831637
- **Número de registro na fonte:** 202103952211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO.
IMAGENS CAPTURADAS POR DRONE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
INDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DA AGRAVANTE.  REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de
violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de
busca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome
da agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em
flagrante 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105
mudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa,
iluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de
precisão e documentos relacionados ao delito de tráfico de drogas.
Observa-se que o Juiz primevo não se baseou apenas nas imagens
capturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior,
iniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória.
Destacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a
rotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais
públicos, inclusive analisando dados bancários na internet.
Ressaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico
de drogas por seu companheiro, delegado da polícia civil do Distrito
Federal, na chácara da agravante.
Assim se ndo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo
em vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos
antes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à
fundamentação da busca e apreensão na propriedade da agravante. Com
efeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico
Google Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das
investigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram
considerados relevantes na decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das
conclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia,
sobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que
indicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico
de drogas na chácara da agravante, sendo apreendida grande
quantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e
caderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no
local, que ensejou a prisão em flagrante da acusada e dos demais
corréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria
precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução
probatória, incabível no rito sumário habeas corpus.
Ademais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de
elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito,
porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade
que justificam a continuidade das investigações.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO.
IMAGENS CAPTURADAS POR DRONE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE. TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
INDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DA AGRAVANTE.  REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de
violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de
busca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome
da agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em
flagrante 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105
mudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa,
iluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de
precisão e documentos relacionados ao delito de tráfico de drogas.
Observa-se que o Juiz primevo não se baseou apenas nas imagens
capturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior,
iniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória.
Destacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a
rotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais
públicos, inclusive analisando dados bancários na internet.
Ressaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico
de drogas por seu companheiro, delegado da polícia civil do Distrito
Federal, na chácara da agravante.
Assim se ndo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo
em vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos
antes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à
fundamentação da busca e apreensão na propriedade da agravante. Com
efeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico
Google Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das
investigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram
considerados relevantes na decisão.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se
verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem
necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de
autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta
ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das
conclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia,
sobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que
indicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico
de drogas na chácara da agravante, sendo apreendida grande
quantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e
caderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no
local, que ensejou a prisão em flagrante da acusada e dos demais
corréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria
precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução
probatória, incabível no rito sumário habeas corpus.
Ademais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de
elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito,
porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade
que justificam a continuidade das investigações.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 85ae47e97cacbeac46842c200fee39ab6575adda83f1fb8fbe726ed0188a9650
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 158206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85ae47e97cacbeac46842c200fee39ab6575adda83f1fb8fbe726ed0188a9650
- **SHA-256 do comentário:** 92d261983e7b05305366e070f43c4a5eefeec53f9200b70b71b0f20fe87ab341
