{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19548,"origem":"stj","sha256_origem":"95310058a5460a281267411e6c68547c9fecd85593382c91c7e1328d3c288488","registro_original":{"id_fonte":"000831638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167780","numero_registro":"202202168693","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO\nPRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE DROGAS ENCONTRADAS EM SUA RESIDÊNCIA. PONTO DE VENDAS\nDE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.\n143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A tese relacionada à ausência de contemporaneidade da custódia\ncautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se\nlimitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão\npreventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto\npreventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que\nimpede a análise em sede de agravo regimental.\n2. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença\ncondenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado\no writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e\ndiversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.\n3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifico que a prisão preventiva mostra-se\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas a periculosidade da\nagente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade,\nnatureza e variedade de drogas encontradas em sua residência - 56\n(cinquenta e seis) \"trouxinhas\" da droga conhecida por \"TOFF\", 39\n(trinta e nove) \"pedras\" de crack, 01 (um) tablete em barra de\nmaconha (na forma prensada) -, além de vários pequenos sacos\nutilizados na embalagem dos entorpecentes, sendo destacado ainda,\nque o domicílio da agravante era utilizado como ponto de venda de\ndrogas há anos e um dos seus filhos menores vendia as drogas no\nlocal; circunstâncias que demonstram risco ao meio social,\njustificando a segregação cautelar.\n4. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de justiça,\n\"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes\napreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão\npreventiva\" (AgRg no HC 550.382/R0, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n7. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.\n318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior\nmanteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a\nprisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando\nconstatada, além das exceções previstas no dispositivo, a\ninadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos\ntermos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.\nNa situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta\na revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto - a residência da agravante era\nutilizada como ponto de vendas de drogas, destacando-se que um de\nseus filhos menores era responsável pela venda dos entorpecentes,\nsendo apreendias no local 56 (cinquenta e seis) \"trouxinhas\" da\ndroga conhecida por \"TOFF\", 39 (trinta e nove) \"pedras\" de crack, 01\n(um) tablete em barra de maconha (na forma prensada), que\njustificam o afastamento da incidência da benesse.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A\n(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nMANUTENÇÃO - PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<HC 546618>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO,\n         <<AgRg no HC 657911>>-SC,\n         <<HC 660223>>-SC,\n         <<AgRg no HC 618582>>-SP,\n         <<AgRg no HC 598069>>-CE\n(MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CABIMENTO -\nCIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA)\n   STJ - <<RHC 113897>>-BA,\n         <<HC 550657>>-MS,\n         <<HC 493436>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"305751cbbf1123c4e6f5669d1150be99c686cbc907c6622ab3507d7ed1b9c3e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
