{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19549,"origem":"stj","sha256_origem":"340afd691ff142c079119cbb584191bddaeae8fc9a9b56babd8070663fabbadf","registro_original":{"id_fonte":"000831639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739320","numero_registro":"202201274170","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM\nINICIAL EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. SITUAÇÃO\nFLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a abordagem\ninicial do ora agravante se deu em via pública, em frente a sua\nresidência, oportunidade em que foi surpreendido na posse de drogas\ne uma máquina de cartão de crédito. No momento da abordagem, os\npoliciais visualizaram a corré embalando entorpecentes juntamente\ncom a filha do apenado, uma adolescente, no interior o imóvel.\nDiante de todos esses fatos, os agentes públicos adentraram no\ndomicílio. Na totalidade, foram apreendidos 49,8g de cocaína, uma\nbalança de precisão, tesoura, papelotes prontos para serem\nembalados, dentre outros elementos.\nDeste modo, restou demonstrada a existência de  justa causa para o\ningresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada\na partir de diligências antecedentes e situação de flagrante\ncriminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia\npara o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do\nconjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 140998>>-BA,\n         <<HC 709541>>-SC,\n         <<AgRg no HC 641997>>-RS,\n         <<AgRg no HC 742896>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16fecc49e6c16e0dda5f8d39014d280c857d195741c14044477b55c698ffa78f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
