{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1955,"origem":"stj","sha256_origem":"9631390de2535a4686a6689afc5de3deeebb82bc4ce374c590bf46ff7eea8e14","registro_original":{"id_fonte":"000815158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1869245","numero_registro":"202101009149","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. CENTRO DE\nENSINO. OMISSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE E VALOR\nEXCESSIVO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO EXÍGUO E PROVIMENTO JUDICIAL UTÓPICO.\nINEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPUGNAÇÃO\nINESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ.\n1. A apresentação somente em agravo interno de pontos tidos por\nomissos no acórdão da origem representa inovação recursal, ante a\npreclusão das alegações por ocasião do recurso especial.\n2. A apreciação das alegações de desnecessidade e valor excessivo da\nmulta cominatória, nos termos em que construída a argumentação\nrecursal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial).\n3. Não há que se falar em prazo exíguo nem provimento judicial\nabstrato ou inovador na ordem judicial de implementação de política\npública disposta em lei local de 2002 e expressamente conhecida pela\nadministração desde 2011. Se os provimentos judiciais não podem ser\nutópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa\npode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por\ndécadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos\numa vivência realisticamente distópica.\n4. A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular,\nbem como a articulação inespecífica de alegações insuficientes para\nreformá-la, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ (É\ninviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada).\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b4a4977a26b97c2f261fabbfd7cd3c0692fa1d3f42ac9af0e34e52f7fd98395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
